TSTAg-AIRR 0001023-74.2023.5.07.0027
Enquadramento sindical: decisão em conformidade com entendimento pacificado desta corte superior
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TEMA 248 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional ser “inequívoco, na espécie, que o demandante prestou seus serviços para a ré como promotor de vendas, condição em que integrava categoria profissional diferenciada (art. 511, §3º, da CLT), dada a regência por estatuto profissional especial”. 3. Nesse sentir, para o desprovimento do apelo já seria suficiente a adoção do entendimento da tese firmada quando do julgamento do Tema 248 da tabela de recursos de revista repetitivos, no sentido de que “empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. 4. Não bastando, assinalou o TRT que “em todas as referidas normas, celebradas entre o SIND VEND E VIAJ COM PROP PROP VEND E VEND PROD EST CE e os sindicatos patronais referidos nos instrumentos, consta, na cláusula segunda”, que “a presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, com abrangência territorial em CE”, situação que alcança o reclamante, tendo em vista que “exercia suas funções com motocicleta - até mesmo pelo reconhecimento em tópico acima e condenação da ré no pagamento do adicional de periculosidade perseguido pelo autor - restando indubitável, pela redação da cláusula acima transcrita, que está expressamente excluído da norma coletiva”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora