TSTRR 0000930-03.2023.5.12.0018
Empregada gestante: garantia provisória de emprego
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Garantia provisória de emprego
- Validade do pedido de demissão
- Rito ordinário
- Registro da mera estimativa quanto aos valores atribuídos aos pedidos
- Interpretação teleológica e sistemática do artigo 840, §1º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 55. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do tema repetitivo nº 55 (precedente RR-0000427-27.2024.5.12.0024), de observância obrigatória, "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". O acórdão regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido. 2. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto aos temas: ¿EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 55. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿ e ¿LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DE MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA¿, respectivamente, por violação dos artigos 10, II, ¿b¿, do ADCT e 840, §1º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: i) declarar nulo o pedido de demissão formulado pela autora e, reconhecido o seu direito à estabilidade provisória, condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e consectários legais, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença; e ii) determinar que a condenação não se limite aos valores atribuídos por estimativa a cada um dos pedidos na petição inicial. A atualização monetária observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Fica a reclamada condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação e a proceder à retificação da CTPS da reclamante para computar o período de estabilidade provisória, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Invertido o ônus da sucumbência, ficam as custas a cargo da ré, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Brasília, 10 de setembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator