Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010925-85.2023.5.03.0084

Turnos ininterruptos de revezamento: fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva
  • Prestação habitual de horas extras
  • Descumprimento do regime pactuado
  • Inaplicabilidade
  • Descumprimento do pactuado

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO. TEMA 1046. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva quanto ao tema debatido tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, mesmo diante da existência de norma coletiva autorizando jornada de 12 horas em regime 4x4, por entender que houve habitual extrapolação dos limites pactuados (44 horas semanais e 8 horas diárias). Pois bem. Embora seja possível a negociação do direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva, no caso dos autos não se discute a validade do instrumento coletivo, mas o seu descumprimento pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Regional consignou que a reclamada descumpriu o pactuado, porquanto a jornada do reclamante ultrapassava habitualmente a jornada pactuada, de 12 horas em regime 4x4, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.