TSTRR-RR 0020442-05.2023.5.04.0661
Exibição de documentos: condenação em custas judiciais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Exibição de documentos
- Condenação em custas judiciais
- Trancendência política
- Julgados oriundos da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPORTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. Evidenciada divergência jurisprudencial válida, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPORTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de custas judiciais, ainda que tenha apresentado os documentos quando citada. Constata-se a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que é incabível o pagamento de honorários advocatícios e custas judicias no caso de ação de produção antecipada de prova, consistente na exibição de documentos, quando ausente pretensão resistida, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Julgados oriundos da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS¿ por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a reclamada do pagamento de custas processuais, revertendo o encargo de pagamento das custas à reclamante, ficando dispensada de recolhê-las, em razão do benefício da Justiça Gratuita, revertendo o encargo de pagamento das custas à parte autora, cujo recolhimento fica dispensada em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator