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Jurisprudências

TSTRR 10898-76.2017.5.15.0085

Elastecimento do intervalo intrajornada para mais de duas horas –norma coletiva genérica –invalidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA MAIS DE DUAS HORAS –NORMA COLETIVA GENÉRICA –INVALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 71, caput , da CLT, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA MAIS DE DUAS HORAS –NORMA COLETIVA GENÉRICA –INVALIDADE. 1 - O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que autorizou o elastecimento do intervalo intrajornada para mais de duas horas diárias, de forma genérica, sem, no entanto, estabelecer limites a serem observados pela empresa. Diante disso, entendeu regular o sistema de "pegas" aplicado pela reclamada em que o reclamante laborava de segunda-feira a sábado em múltiplas pegadas, tais como tais como: primeiro pega das 04h30min às 8h30min, segundo pega das 12h30min às 15h00min, e terceiro pega das 17h00min às 1h30min. 2 - Inicialmente, esclareça-se que o período laboral do reclamante é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (1.º/7/2014 a 07/10/2016), com jornada de 8 horas diárias. Com efeito, o art. 71, caput, da CLT dispõe que o intervalo, de uma jornada superior a seis horas, não poderá, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, exceder duas horas. Nesse sentido, não há dúvidas de que foi autorizado que a norma coletiva elasteça o intervalo intrajornada para mais de duas horas. 3 - Todavia, na hipótese dos presentes autos, a norma coletiva foi absolutamente genérica, tendo apenas estabelecido a possibilidade de fixação de intervalos para repouso e alimentação, se a empresa optar pelo regime de mais de uma pegada, que poderá ser de acordo com a necessidade do serviço superior de 02 (duas) horas. 4 - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é possível elastecer intervalo intrajornada por instrumento coletivo. Contudo, para tanto, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para assegurar a finalidade do instituto, a ampliação do intervalo intrajornada para além das duas horas deve ser acompanhada da delimitação do tempo disponível para o usufruto da pausa, sendo defesa a previsão genérica do elastecimento. Jurisprudência desta Corte. 5 - Ademais, não há falar em desrespeito à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a concessão do intervalo intrajornada se trata de direito indisponível, porquanto envolve normas de higiene, saúde, e segurança do trabalhador. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista do reclamante, por possível violação do art. 71, caput, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 71, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando inválida a previsão genérica da norma coletiva quanto ao elastecimento do intervalo intrajornada por período superior a duas horas, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, observando-se a jornada efetivamente trabalhada e o limite de duas horas diárias para o intervalo intrajornada, de acordo com o art. 71, caput, da CLT, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação, observando-se o período imprescrito e os reflexos pleiteados na inicial.

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