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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.323

Furto qualificado nas formas consumada e tentada

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Furto qualificado nas formas consumada e tentada
  • Princípio da insignificância
  • Não incidência
  • Bem público
  • Forma privilegiada
  • Dosimetria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM PÚBLICO. FORMA PRIVILEGIADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

2. Conforme já assentado por esta Corte Superior, "[n]ão obstante a res furtiva seja de pequeno valor, inviável a aplicação do princípio da insignificância em relação a furto de cabos telefônicos na medida em que se afigura considerável o prejuízo causado à coletividade" (AgRg no AREsp n. 1.814.453/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 31/3/2022).

3. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência da benesse se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp n. 1.785.985/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 9/9/2019). Atendidas essas exigências legais, deve o julgador fundamentar a escolha que faz entre a substituição da pena de reclusão por detenção, a diminuição da reprimenda privativa de liberdade de 1/3 a 2/3 ou a aplicação de multa isoladamente.

4. No caso concreto o réu foi acusado de haver subtraído e tentado subtrair fiação elétrica de postes instalados na via pública, pertencentes ao município. Além de não haverem sido avaliados os bens, a configuração da qualificadora e o prejuízo causado à administração pública não permitem o reconhecimento da insignificância.

5. Quanto à forma privilegiada, a par do prejuízo à coletividade presumido pelo fato de a vítima haver sido a administração pública, o modus operandi, com utilização de ferramenta (faca), destruição de concreto e rompimento da caixa de distribuição de energia, denota a gravidade concreta da conduta, que deve ser considerada por ocasião da aplicação da causa de diminuição. Assim, o patamar utilizado (1/3) deve ser mantido.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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