TSTAg-AIRR 0010487-11.2021.5.03.0058
Competência material da justiça do trabalho: prescrição
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Prescrição
- Conforme requer a reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. I - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS ADVINDOS DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA Nº 333/TST. 1. A jurisprudência dessa Corte Superior tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de pedidos de indenização decorrentes de danos patrimoniais advindos do recebimento de benefício da previdência inferior a que teria direito por ato do empregador que deixou de computar determinada verba na previdência complementar. Precedentes. 2. Destarte, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual se mantém a aplicabilidade do art. 896, § 7º da CLT e o óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. A reclamada não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Inicialmente, cumpre destacar que não se desconhece da publicação do recente precedente vinculante proferido pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho em que se fixou, no leading case nº IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160, o Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos. 2. Todavia, no caso dos autos é inviável adentrar na esfera meritória da fixação da prescrição – conforme requer a reclamada. Porquanto, com relação ao presente tópico, o recurso de revista interposto pela reclamada (fls. 3509/3516 –ID. e5af028 - Pág. 17/24) não atende aos requisitos processuais de admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o trecho do acórdão recorrido transcrito no apelo não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. 3. Destarte, em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resulta inviável o processamento do agravo patronal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator