TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000654-61.2022.5.05.0192
Ausência de contradição ou omissão: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de contradição ou omissão
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado explicitamente consignou a incidência ao caso do § 5º do art. 1.021 do CPC, o qual prevê a possibilidade de a Reclamante, pelo fato de ser beneficiária da justiça gratuita, recolher a multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC apenas ao final do processo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator