TSTRR 10353-38.2020.5.15.0105
Adicional de periculosidade: abastecimento diário de empilhadeira
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Abastecimento diário de empilhadeira
- Gás glp
- Exposição intermitente
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 364, item I, do TST, é devido o adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. Nesse sentido, em relação ao tempo de exposição, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a exposição do trabalhador, ainda que por poucos minutos e na periodicidade de 2 a 3 vezes a cada semana, não consubstancia contato eventual, e sim contato intermitente , com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, e autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, por não ser este tempo extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. 3. Acrescente-se que, segundo o julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, não é o tempo de exposição ao risco que deve ser extremamente reduzido, mas sim o próprio risco deve ser neutralizado ou extremamente reduzido. Isso significa que a exposição a um agente perigoso, como produtos inflamáveis, mesmo que seja intermitente, não pode ser considerada como tempo reduzido se o risco de um acidente não for minimizado a um ponto insignificante. 4. Desse modo, tendo em vista que, a teor do quadro fático regional, o reclamante efetuava a troca de gás GLP, de duas a três vezes na semana, com duração de 10 a 15 minutos cada troca, não há como considerar tal período como extremamente reduzido para fins de exclusão do direito à percepção do adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 364, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas e honorários periciais a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT), observados os demais parâmetros originalmente estabelecidos na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Indexação
Adicional de Periculosidade