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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.190.153

Agravante genérica: aplicação em contravenções penais

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Agravante genérica
  • Aplicação em contravenções penais
  • Vias de fato
  • Violência doméstica

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal à contravenção penal de vias de fato praticada em contexto de violência doméstica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pode ser aplicada às contravenções penais, especificamente à contravenção de vias de fato, em contexto de violência doméstica.

III. Razões de decidir

3. A interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico permite a aplicação das regras gerais do Código Penal, incluindo as agravantes genéricas, às contravenções penais, conforme o art. 1º da Lei de Contravenções Penais e o art. 12 do Código Penal.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de agravantes genéricas do Código Penal às contravenções penais, especialmente em casos de violência doméstica, segundo entendimento consolidado.

5. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, visa conferir maior proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, sendo aplicável também às contravenções penais, como a de vias de fato, quando praticadas nesse contexto.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. As regras gerais do Código Penal, incluindo as agravantes genéricas, são aplicáveis às contravenções penais, salvo disposição em contrário. 2. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, é aplicável às contravenções penais em contexto de violência doméstica.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 12 e 61, II, "f"; Decreto-Lei n. 3.688/41, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.804/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.164.578/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.

Tese

1. As regras gerais do Código Penal, incluindo as agravantes genéricas, são aplicáveis às contravenções penais, salvo disposição em contrário. 2. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, é aplicável às contravenções penais em contexto de violência doméstica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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