TSTAg-Emb-EDCiv-RR 11463-12.2017.5.03.0073
Decisão turmária que reputa não satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Direito do Trabalho
- Dissenso jurisprudencial
- Arestos relacionados à matéria de fundo da revista
- Óbice da súmula nº 296, i, do TST
- Compensação de jornada em atividade insalubre
- Nos embargos a parte reclamante invoca dissenso jurisprudencial
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO TURMÁRIA QUE REPUTA NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS RELACIONADOS À MATÉRIA DE FUNDO DA REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . No caso em exame, a 8ª Turma do TST consignou que, no tema "turnos ininterruptos de revezamento - compensação de jornada em atividade insalubre - ausência de licença prévia da autoridade competente", o recurso de revista do reclamante não atendeu à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a parte procedeu à transcrição insuficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido. II . Nos embargos a parte reclamante invoca dissenso jurisprudencial. Ocorre que todos os paradigmas indicados são inespecíficos ao confronto de teses, porque tratam da matéria de fundo do recurso de revista, atinente à necessidade de licença prévia da autoridade competente como requisito necessário para prorrogação da jornada de trabalho dos empregados que exercem atividade insalubre, enquanto o acórdão embargado limitou-se à análise do pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista relativo à transcrição suficiente do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação em Atividade Insalubre; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva