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Jurisprudências

TSTROT 445-82.2021.5.10.0000

Ultratividade da norma coletiva: termo inicial de vigência da sentença normativa

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Ultratividade da norma coletiva
  • Termo inicial de vigência da sentença normativa
  • Reajuste de cláusulas econômicas
  • Piso salarial e vale refeição
  • Cláusula atinente à participação nos lucros e resultados
  • Ausência de norma preexistente

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA . ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA . Por força do art. 614, § 3º, da CLT, bem como em virtude de precedente vinculante formado no julgamento da ADPF 323, quando o e. STF considerou inconstitucional a Súmula 277 do TST, as normas coletivas não gozam de ultratividade, possuindo vigência limitada a apenas dois anos. Assim sendo, apenas podem ser mantidas, como preexistentes, aquelas decorrentes de negociação coletiva, que digam respeito ao período imediatamente anterior à nova data-base da categoria, na forma do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, referentes ao período de vigência da última norma coletiva em vigor, no caso, atinente ao período 2018/2019. A decisão ora recorrida, por meio da qual o Tribunal Regional negou a pretensão de correção de salários, conjuntamente, de três datas-base da categoria (2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022), num mesmo dissídio (de 1º de maio de 2019 a 1º de maio de 2022), encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no tema. ACORDO DAS PARTES PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS NA PANDEMIA DE COVID-19 E PRORROGAÇÃO DA NORMA COLETIVA ANTERIOR ALÉM DO LIMITE LEGALMENTE AUTORIZADO. De acordo com o Parágrafo Terceiro da Cláusula Sexta da CCT 2020/2021, a produção de efeitos posteriores ao fim da vigência da norma se daria "na observância do inciso I, do § 2º, do artigo 8º da MP 936, de 1º de abril de 2020". Argumenta o sindicato suscitante que é possível extrair do texto da cláusula em questão que foi ajustada a manutenção dos efeitos jurídicos da CCT 2018/2019, com todos os benefícios concedidos pelo empregador, "até a formalização de nova convenção coletiva de trabalho". Conquanto se verifique que a MP 936 e a Lei nº 14.020/20, que resultou de sua conversão, estabeleçam várias medidas de manutenção do emprego e da renda e disponham sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, não apresentam regência específica a respeito de automática prorrogação de acordo e convenção coletivos vencidos. Cumpre acrescentar que o art. 30 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, autorizou excepcionalmente a prorrogação de normas coletivas vencidas ou vincendas, como alternativa à negociação coletiva, dentro do período ali previsto (180 dias). É cediço que tal norma teve seu prazo de vigência encerrado em 19 de julho de 2020, consoante o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 92 de 2020. Todavia, prevalece no caso o negociado livremente entre as próprias partes sobre o legislado, na forma do caput do art. 611-A da CLT, o que ocorreu após a mencionada decisão do E. STF que cancelou a Súmula 277 do TST e a lei da reforma trabalhista, estando dentro do poder de disposição da autonomia privada coletiva (vide Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF), sendo então válida tal disposição normativa que previu o sobrestamento das negociações coletivas além do limite legalmente autorizado, com a prorrogação da vigência da norma coletiva anterior. Recurso ordinário conhecido e provido, no tema. TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA . O termo inicial de vigência da sentença normativa passa a ser a sua data de publicação, na forma do art. 867, "a", da CLT, na medida em que a parte interessada descumpriu o prazo previsto no art. 616, § 3º, da CLT, ao deixar de propor a ação de dissídio coletivo até os sessenta dias anteriores à data-base da categoria profissional (1º/05/2021), ajuizando a ação coletiva apenas em 15/06/2021, data muito posterior à própria data-base, e não logo após a frustração das negociações coletivas, como lhe competia. Além disso, sequer há notícia nos autos de ajuizamento de ação de protesto para assegurar a data-base da categoria, razão pela qual a suspensão parcial dos efeitos da decisão normativa, com a manutenção de sua eficácia apenas a partir da data de sua publicação, tem respaldo legal e está de acordo com a jurisprudência desta colenda SDC do TST. Recurso conhecido e desprovido, no tópico. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. PISO SALARIAL E VALE REFEIÇÃO . No que se refere ao reajuste de salários, tem lugar o exercício do poder normativo da Justiça Laboral, o que significa dizer que é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados representados pelo suscitante, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. Contudo, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a restrição contida no art. 13 da Lei 10.192/2001, segundo o qual "no acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços". Por essa razão, a jurisprudência desta SDC adota o critério de que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando, estando a decisão recorrida em consonância com esse entendimento já sedimentado. Obviamente, como a última convenção coletiva de trabalho firmada entre as partes se refere ao biênio de 2018/2019, não havendo outra norma coletiva posterior fixando valores a título de piso salarial e de vale refeição após o término de vigência da referida CCT, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra plausível o posicionamento do Tribunal a quo em utilizar como base de cálculo os valores contidos na última norma conhecida para aplicar o índice de reajuste de 11% dessas duas cláusulas econômicas, com aliás propôs o sindicato patronal. Com isso, e ante à proibição extraída do princípio processual do non reformatio in pejus , uma vez que o recurso ordinário foi interposto pelo sindicato profissional, mantém-se a decisão recorrida, tal como prolatada, não havendo como se deferir a pretensão do recorrente de retroação do percentual de reajuste salarial das cláusulas econômicas à data base do instrumento normativo anteriormente vigente, a saber, 1º de maio de 2018. Recurso ordinário conhecido e desprovido nesta parte. CLÁUSULA ATINENTE À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE NORMA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO OU REAJUSTE VIA SENTENÇA NORMATIVA. A cláusula referente à participação nos lucros e resultados da empresa possui natureza econômica, por envolver pagamento de valores pelas empresas a título de PLR, e não pode ser considerada preexistente, porquanto, consoante já relatado, não foi objeto de negociação coletiva prévia na CCT de 2020/2021, tampouco esteve prevista em sentença normativa anterior. A última norma coletiva que continha referida cláusula foi aquela de 2018/2019. Consoante jurisprudência desta colenda SDC, a fixação ou o reajustamento de cláusulas que imponham encargo econômico ao empregador, por meio de sentença normativa, somente se revela possível quando se tratar de norma preexistente, assim entendida aquela constante de instrumento de negociação coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo vigente no período imediatamente anterior ao ajuizamento do dissídio coletivo, o qual, no caso, é este do biênio de 2021/2022. Diante disso, não cabe a esta Justiça Especializada decidir sobre a manutenção tampouco sobre o reajustamento da mencionada cláusula econômica, recaindo sobre a empresa ou respectivo sindicato representativo e o ente coletivo profissional a faculdade de negociarem diretamente a esse respeito. E, porque não houve recurso da outra parte pedindo a sua exclusão, dada a não preexistência da cláusula, há de se confirmar o seu teor não obrigatório para o empregador, devendo o programa ser implementado de forma facultativa, sem incidência de multa, somente até 31/12/2021 (em face do impacto econômico gerado pela pandemia), conforme decidido na origem por sentença normativa. Recurso ordinário conhecido e desprovido no particular. CLÁUSULA REFERENTE AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. NORMA PREEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO OU REAJUSTE VIA SENTENÇA NORMATIVA. Já a cláusula econômica respeitante ao benefício denominado PAM – Programa de Assistência Mútua, que trata da parceria dos entes sindicais convenentes com diversas outras empresas visando firmar convênios variados para ambas as categorias, tem-se por válida a manutenção de sua implementação, conforme decidido pela Corte Regional, pois teve origem na CCT de 2020/2021, atribuindo-se-lhe então a condição de cláusula normativa preexistente. Porém, assim como a cláusula PLR, há de se reconhecer a não obrigatoriedade ou faculdade para a instituição do referido programa pelas empresas durante o período pandêmico, diante do ônus envolvido e o campo para aceitação patronal. Recurso ordinário conhecido e desprovido no ponto. CLÁUSULA QUE PREVÊ A VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO UNILATERAL DAS ATIVIDADES DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA . No tocante à cláusula que prevê a vedação de suspensão unilateral das atividades da comissão de conciliação prévia, não seria mesmo razoável que o sindicato suscitante pudesse imotivadamente suspender as atividades da CCP instituída na forma da lei, determinando que para sua paralisação deverá existir justo motivo previsto na norma coletiva (artigo 625-C da CLT), garantido o contraditório, e ainda um período de adequação mínimo de 10 dias antes da suspensão, propiciando que seja dada a devida publicidade aos interessados. Ademais, essa inovação concernente à possibilidade de suspender unilateralmente o funcionamento das CCP’s não era previsto na norma coletiva anteriormente vigente, a CCT de 2020/2021. Recurso conhecido e desprovido no aspecto. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS DE 2018/2019 . Na hipótese, dessume-se que o eg. Regional apenas indeferiu o pleito assim intitulado, porque as partes não cuidaram de explicitar as cláusulas que pretendiam fossem mantidas, o que inviabiliza a análise pelo Tribunal, uma vez que não pode decidir sem saber o que está validando como cláusula normativa. Com isso, não se divisa o pretenso julgamento ultra petita acusado pelo sindicato profissional recorrente a partir dessa fundamentação. Ao revés, identifica-se com clareza solar a inépcia da inicial nesse ponto. Recurso ordinário conhecido e desprovido nesta parte. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO. COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS NA SENTENÇA NORMATIVA COM VALORES JÁ PAGOS . Comporta provimento o recurso ordinário adesivo interposto pelo sindicato patronal, em relação ao único tema trazido à análise. Da proposta apresentada pelo sindicato suscitado, ora recorrente, constou: "para fins do §1º do art. 12 da CLT, como contraproposta, o Suscitado propõem (sic) para CCT 2021/2022 um reajuste de 11% do piso salarial previsto na CCT 2018/2019, com compensação dos percentuais que já foram concedidos espontaneamente pelos empregadores e apenas para aqueles com contratos vigentes na data base de 01/05/2021". Sendo assim, postulada a compensação, desde a contestação, e porque não se pode apreciar parcialmente a contraproposta do sindicato patronal tão somente para deferir o reajuste acima do que seria devido (índice pouco inferior ao INPC do período), cabe determinar a compensação dos reajustes deferidos na sentença normativa com aqueles conferidos por mera liberalidade, sob pena de criar grupos distintos – em que alguns receberiam dois reajustes – e de gerar enriquecimento sem causa, sendo despiciendo o fato de que não foram comprovados os valores dos reajustes ou o grupo de trabalhadores que receberam tais reajustes no passado. Recurso ordinário adesivo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Autor, o SITIMME-DF, para restabelecer a validade do parágrafo Terceiro da Cláusula Sexta da CCT 2020/2021; e conhecer e dar provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pelo suscitado, SINDIRVE-DF, para deferir a compensação dos reajustes concedidos espontaneamente, conforme fundamentação.

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