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Jurisprudências

STJREsp 2.128.043

Plano de saúde coletivo: migração para plano individual e continuidade de tratamento de tea

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL E CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE TEA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, com conclusão pelo conhecimento e desprovimento no Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia envolve pedido de continuidade da cobertura assistencial após dispensa sem justa causa do titular do plano coletivo empresarial, com migração para plano individual ou familiar nas mesmas condições, sem novos prazos de carência e preservação do tratamento multidisciplinar para TEA.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela e determinou a continuidade do plano, com manutenção de plano individual nas mesmas condições do empresarial, sem carências e com mesma cobertura e valor, sob pena de multa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a operadora que não comercializa plano individual pode ser compelida a oferecê-lo nas mesmas condições do plano coletivo extinto e se deve ser assegurada a continuidade do tratamento do beneficiário, menor com TEA, em razão do Tema n. 1.082 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial apenas indicou o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 sem declinar razões específicas de sua violação, relativamente ao ponto jurídico da manutenção do benefício por ex-empregado.

7. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de que não há dever de comercialização de plano individual por operadora que atua exclusivamente com planos coletivos, de modo que não cabe impor a migração para plano individual inexistente na carteira da operadora.

8. Todavia, aplica-se o Tema n. 1.082 do STJ porque, na espécie, o beneficiário menor com TEA está em tratamento contínuo, impondo-se a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta, mediante pagamento integral da contraprestação, relativamente à rescisão regular do plano coletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não demonstram, de forma específica, a violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Operadoras que atuam exclusivamente no segmento de planos coletivos não têm o dever de oferecer ou comercializar planos individuais. 3. Em rescisão regular de plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais de beneficiário em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta, mediante pagamento integral, por incidência do Tema n. 1.082 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, VII, XI e XXIII; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CDC, art. 54, § 2º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.087.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.243/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.244.555/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.014.982/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.223.941/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não demonstram, de forma específica, a violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Operadoras que atuam exclusivamente no segmento de planos coletivos não têm o dever de oferecer ou comercializar planos individuais. 3. Em rescisão regular de plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais de beneficiário em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta, mediante pagamento integral, por incidência do Tema n. 1.082 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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