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Jurisprudências

TSTAIRR 866-05.2018.5.23.0101

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: validade de norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Validade de norma coletiva
  • Ausência de transcrição dos trechos relevantes para controvérsia
  • Minutos residuais
  • Princípios da razoabilidade e proporcionalidade
  • Superação em seis segundos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS RELEVANTES PARA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. MINUTOS RESIDUAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUPERAÇÃO EM SEIS SEGUNDOS. INSTITUTO PRESERVADO. Calcado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a excepcional situação em que verificada a superação do limite diário de 10 minutos residuais por apenas seis segundos (tempo extremamente curto) não gera os efeitos da segunda parte da Súmula nº 366, do TST, por não constituir uma extensão dos minutos residuais que acarrete em desvirtuação/descaracterização do instituto. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO COM DUAS FOLGAS ANUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A norma coletiva realiza a compensação de um tempo de 4 minutos da jornada diária com duas folgas anuais, não tratando de direito indisponível aos obreiros, de forma que o teor da negociação coletiva, à luz do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, deve ser respeitado. Não há, pois, violação aos verbetes e disposições citados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM 2018. O art. 6º da IN 41/2018 do TST dispõe que " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Assim, as disposições contidas no art. 85, do CPC e na Súmula 219, VI, do TST, incidem somente aos casos em que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

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