TSTRR 1000565-22.2023.5.02.0466
Gestante: recusa à reintegração
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Recusa à reintegração
- Proteção do nascituro
- Indenização substitutiva
- Ou à correspondente indenização substitutiva
- Penalidades Processuais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 10, II, "B", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal dispõe que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto". Assim, considerando que a estabilidade provisória da gestante constitui também uma garantia ao nascituro, a empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória — ou à correspondente indenização substitutiva — desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que recuse eventual oferta de retorno ao emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Gestante; Penalidades Processuais