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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010417-59.2022.5.15.0111

Professora: repouso semanal remunerado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, a parte agravante transcreveu praticamente o inteiro teor dos embargos de declaração opostos, não realizando a demonstração clara e objetiva das omissões apontadas, inviabilizando a identificação da negativa de prestação jurisdicional arguida. Precedentes desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROFESSORA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que a trabalhadora era remunerada por salário fixo mensal, consignando, assim, que não faz jus ao recebimento de diferenças de DSR. A Corte local registrou, nesse sentido, que “nos contracheques, observa-se a referência de 30 dias” e que “desse modo, o descanso semanal remunerado já era remunerado no valor do salário mensal, tanto que, em caso de falta ao serviço, além do desconto da falta, havia o desconto do descanso semanal remunerado”. Dessa forma, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, de que não era professora mensalista, necessário seria o reexame do conjunto fático-provatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo o qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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