STJAgRg no REsp 2.210.752
Execução de pena de multa: legitimidade subsidiária da fazenda pública
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução de pena de multa
- Legitimidade subsidiária da fazenda pública
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento ao recurso especial, declarando a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.
2. O agravante sustenta, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão do julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema 1.219/STF) e, no mérito, alega violação ao art. 51 do Código Penal e aos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, pugnando pelo provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o sobrestamento do feito seria necessário em razão do julgamento do Tema 1.219 pelo STF; e (ii) saber se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da pena de multa em caso de inércia do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843 (Tema 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos pendentes de julgamento, não havendo óbice à apreciação do feito pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o Ministério Público é o legitimado originário para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Penal, sendo que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para promover a execução em caso de inércia do Ministério Público.
6. A nova redação do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n. 13.964/2019, não alterou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, que permanece válida em caso de inércia do Ministério Público.
7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.