Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0012302-46.2015.5.15.0114

Execução: penhora de valores em conta bancária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ART. 878 DA CLT. 1. O Tribunal Regional consigna que a execução foi iniciada pela reclamada, que realizou pedido expresso para que fosse determinada a realização de pesquisa patrimonial e efetuada a penhora on-line, e que o manejo das ferramentas de bloqueio e persecução patrimonial é ato de impulso oficial do juízo da execução. 2. Nesse contexto, descabe cogitar efetivamente de qualquer irregularidade, não se verificando de fato a alegada execução de ofício, de maneira não prospera a apontada ofensa constitucional. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não prospera a apontada mácula ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que trata da garantia constitucional ao devido processo legal, seja porque não possui aderência estrita com a matéria controvertida, concernente à prescrição intercorrente, o que inviabiliza a caracterização de ofensa direta e literal aos seus ditames; seja porque não se verifica no caso o pressuposto disciplinado no art. 11-A, §1º, da CLT para a declaração de prescrição intercorrente, qual seja o descumprimento de determinação judicial no curso da execução. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Nulidade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.