TSTRR 0020259-55.2020.5.04.0203
Sobreaviso: utilização de celular
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Sobreaviso
- Utilização de celular
- Restrição na liberdade de locomoção
- Ausência
- Não reconhecimento i
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOBREAVISO. UTILIZAÇÃO DE CELULAR. RESTRIÇÃO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional consignou que “diversa é a situação da exigência de uso de telefone celular, sem que se prive o trabalhador de sua livre locomoção, caso dos autos. O próprio reclamante relatou que após o turno de trabalho "seguia sua vida normal", citando viagens para a praia nos finais de semana. Ademais, referiu que a partir de 2015 passou a dividir as responsabilidades com a colega Ana Cláudia, a qual laborava no turno da noite. Sendo assim, ainda que o reclamante fosse demandado por telefone, não tinha a sua liberdade de locomoção cerceada”. II. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional se amolda ao item I do referido verbete sumular, uma vez que, apesar da necessidade de utilização do celular, o trabalhador não sofria restrição na sua liberdade de locomoção. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não reconhecer a transcendência do tema ¿sobreaviso ¿ utilização do celular¿ e não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 30 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator