TSTAg-AIRR 1256-03.2016.5.10.0005
Prescrição bienal: projeção do aviso prévio indenizado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Projeção do aviso prévio indenizado
- No caso, o col
- Cerceamento do direito de defesa
- Juntada extemporânea de documentos
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É entendimento desta Corte Superior que a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerada para a contagem do prazo prescricional de dois anos para a propositura da ação, em observância às recomendações constantes das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 83 da SBDI-1/TST. No caso, o col. Tribunal Regional, levando em consideração a projeção do aviso prévio indenizado, registrou que a rescisão contratual se deu em 6/9/2014 e que a ação trabalhista foi ajuizada em 30/8/2016, no prazo de dois anos. Manteve, assim, a sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela parte. Sua decisão está em conformidade com OJ 83 da SBDI-1/TST e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, na forma do art. 896-A da CLT, a transcendência do recurso de revista, em nenhuma das suas vertentes. Agravo conhecido e desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que, embora a juntada de documentos comprobatórios deva preferencialmente ocorrer com a petição inicial, a apresentação de novos documentos durante a instrução processual, especialmente na réplica para contrapor argumentos da defesa, é permitida, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, que é exatamente o caso dos autos. Com efeito, consignou o Regional que, nas duas ocasiões em que a demandante juntou documentos em prazo exíguo, o juízo primário assegurou o contraditório, devolvendo o prazo de defesa, designando nova audiência inaugural e concedendo prazo para manifestação (págs. 491-492). Ora, em assim decidindo, o Regional não violou o conteúdo normativo dos artigos 435 do CPC e 794 da CLT, mas ao contrário, deu-lhes plena aplicação ao caso concreto. Não se constata, pois, o alegado cerceamento do direito de defesa, pelo que resulta incólume o artigo 5º, LV, da CF. Não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados . No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista, em relação ao cargo de confiança e ao enquadramento como jornalista, apresenta transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional, que não abrangem as premissas necessárias ao exame da lide; e, quanto à gratuidade da justiça, não apresenta transcrição alguma da decisão regional, desatendendo aos requisitos descritos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. Ressalte-se que a transcrição insuficiente do acórdão do Regional não atende ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não permite o adequado confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Jornalistas; Prescrição e Decadência; Cargo de Confiança; Cerceamento de Defesa