TSTAg-AIRR 1000151-51.2023.5.02.0263
Horas extraordinária: tempo à disposição
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinária
- Tempo à disposição
- Inovação
- Cargo de confiança
- Gratificação de função
Ementa
AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A invocação de inexistência de horas extraordinárias, decorrentes do tempo à disposição, foi apresentada apenas nas razões do presente agravo, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou expresso ser incontroversa a promoção do autor para a função de supervisor sem a devida percepção da gratificação de função, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 2. Nesse contexto, preclusa a pretensão de debate da questão sob o enfoque do não preenchimento dos requisitos para o exercício de função, tema que não foi enfrentado pela Corte regional e tampouco foi instada pela parte por meio de embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator