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Jurisprudências

TSTRR 11175-60.2020.5.15.0094

A situação se aproxima, assim, da debatida pelo Plenário do E

  • Direito do Trabalho
  • A situação se aproxima, assim, da debatida pelo Plenário do E
  • STF, na sessão do dia 30/8/2018
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

I  AGRAVO  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017  PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMO  SUPORTE TÉCNICO  PARCERIA  VÍNCULO DE EMPREGO  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II  RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017  PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMO  SUPORTE TÉCNICO  PARCERIA  VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Conforme se depreende dos fatos registrados no acórdão regional, o trabalhador prestava serviço especializado (suporte técnico), em regime de parceria . 2. Ainda que os serviços fossem prestados à ré com grande frequência, tal fato, por si só, não se mostra suficiente a descaracterizar a natureza autônoma das atividades exercidas. 3. Os fatos narrados não evidenciam a indispensável subordinação jurídica do profissional liberal, que trabalhava em regime de parceria. O simples fato de haver uma padronização dos preços dos serviços e/ou utilização de materiais fornecidos pela Reclamada não é suficiente para caracterização do vínculo de emprego. 4. A situação se aproxima, assim, da debatida pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, quando firmou o entendimento de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho (...)" de forma que não se configura relação de emprego entre a clínica e o profissional liberal autônomo parceiro. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego reconhecido e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos da Reclamação. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas isentas, nos termos do art. 790-A da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT c/c STF-ADI Nº 5.766.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego

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