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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-AIRR 100200-03.2016.5.01.0551

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015: óbice da súmula nº 296, i, do TST

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
  • Óbice da súmula nº 296, i, do TST
  • Adicional de Insalubridade
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Diante do não provimento do recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma julgadora condenou a agravante ao pagamento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no importe de 5% do valor da causa, ao argumento de que o agravo era manifestamente inadmissível, pois incapaz de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, notadamente em relação à ausência de transcendência da causa. II. O único aresto carreado, por sua vez, expõe tese genérica no sentido de que " o agravo é o meio processual legalmente adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático. Por outro lado, a utilização do agravo é imperiosa para interpor os recursos ulteriores, legitimando-se o inconformismo ", em contexto no qual o tema recursal de fundo disse respeito ao pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal e a interposição de agravo deu-se contra a decisão unipessoal que denegou seguimento ao recurso ordinário, situação diversa daquela que ora se discute. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Nesse sentido, julgado desta SBDI-1/TST, Ag-E-Ag-AIRR-1877-93.2016.5.17.0008, envolvendo o mesmo aresto paradigma e semelhante decisão embargada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa

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