TSTAg-E-Ag-AIRR 100200-03.2016.5.01.0551
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015: óbice da súmula nº 296, i, do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Óbice da súmula nº 296, i, do TST
- Adicional de Insalubridade
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Diante do não provimento do recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma julgadora condenou a agravante ao pagamento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no importe de 5% do valor da causa, ao argumento de que o agravo era manifestamente inadmissível, pois incapaz de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, notadamente em relação à ausência de transcendência da causa. II. O único aresto carreado, por sua vez, expõe tese genérica no sentido de que " o agravo é o meio processual legalmente adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático. Por outro lado, a utilização do agravo é imperiosa para interpor os recursos ulteriores, legitimando-se o inconformismo ", em contexto no qual o tema recursal de fundo disse respeito ao pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal e a interposição de agravo deu-se contra a decisão unipessoal que denegou seguimento ao recurso ordinário, situação diversa daquela que ora se discute. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Nesse sentido, julgado desta SBDI-1/TST, Ag-E-Ag-AIRR-1877-93.2016.5.17.0008, envolvendo o mesmo aresto paradigma e semelhante decisão embargada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa