TSTAg-AIRR 0011382-37.2022.5.15.0111
Contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e em curso na sua vigência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão não verificada
- TST”
- Assim, não se configura a ofensa ao art. 489 do CPC
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 – A Reclamante afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte a quo se manteve omissa quanto ao pagamento dos repousos semanais remunerados, pelo prisma específico da documentação juntada aos autos para demonstrar que não era remunerada como professora mensalista. 4 – No caso, ao manter a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças do DSR, a Corte a quo concluiu que “a reclamante, exercente do cargo de Professora PEB I, sempre percebeu salários fixos mensais”, a adotou a tese de que, “Como a autora é professora mensalista, em sua remuneração já estão incluídos os DSRs, e não se trata do salário complessivo repudiado pela Súmula nº 91 do C. TST”. 5 – Ao examinar o conjunto probatório, o TRT registrou: “A prova documental milita em favor da tese defensiva, pois consigna o recebimento de salário base fixo mensal, em valores lineares reajustados anualmente. A análise dos holerites (fls. 21/97) deixa claro que o montante mensal pago à professora nunca foi variável conforme o número de horas-aula ministradas, pois considera o período do mês cheio, independentemente da quantidade de dias úteis e horas-aula efetivamente ministradas”. 6 – Ainda, ao apreciar os embargos de declaração, o TRT aduziu a premissa de que, “quanto a argumentação sobre o pagamento do mês de fevereiro, saliento à reclamante que referido mês, dependendo do ano, tem entre 28 e 29 dias no total, o que foi considerado no holerite, o que não possui nenhuma relação com os dias efetivos de aula”. 7 – Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. 8 – Com efeito, o TRT apontou expressamente os motivos para a formação de sua convicção em relação às premissas fáticas sobre a forma de remuneração, bem como detalhou o exame das provas dos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 9 – Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide sobre a controvérsia de fundo. 10 – Assim, não se configura a ofensa ao art. 489 do CPC. 11 – Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora