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Jurisprudências

TSTRR 0010466-78.2024.5.18.0101

Rescisão indireta: ausência de pagamento do adicional de insalubridade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Ausência de pagamento do adicional de insalubridade
  • Descumprimento de obrigação contratual
  • Falta grave do empregador configurada
  • O entendimento desta c

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 483, “D”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. A matéria relacionada à rescisão indireta decorrente do inadimplemento do adicional de insalubridade tem transcendência política, decorrente da incidência do Tema Repetitivo nº 212 do TST, ainda pendente de julgamento, sem, contudo, ordem de suspensão. O entendimento desta c. 7ª Turma é no sentido de que a conduta patronal representa o descumprimento de obrigação essencial do pacto laboral, comprometendo a sua continuidade. O não pagamento do adicional de insalubridade, parcela de natureza salarial que visa a compensar o trabalho em condições nocivas à saúde, constitui falta grave do empregador, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. De tal modo, deve ser julgado procedente o recurso para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente da não concessão do adicional de insalubridade devido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade, com a entrega, inclusive, das guias necessárias ao recebimento de seguro-desemprego, se for o caso, e levantamento dos depósitos de FGTS. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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