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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001610-57.2022.5.02.0705

Justa causa: repouso semanal remunerado e feriado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Justa causa
  • Repouso semanal remunerado e feriado
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante em relação ao tema “justa causa”, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, e quanto aos temas remanescentes, de que o recurso não atende o disposto na Súmula 221 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.559,65 ¿ cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 555.965,77), em favor da parte reclamada. Brasília, 11 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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