TSTRO 696-08.2018.5.10.0000
Execução: interpretação do título executivo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Interpretação do título executivo
- Indeferimento de descontos na remuneração
- Existência de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. No caso concreto , a decisão impugnada, proferida em sede de execução, que indeferiu a realização de descontos na remuneração do reclamante e determinou o pagamento integral da verba, decorre de interpretação conferida ao título executivo. Nesse contexto, o ordenamento jurídico prevê instrumentos processuais específicos para impugnar o ato apontado como coator, o qual, em síntese, disciplina a forma de cumprimento do comando exequendo. São eles os embargos à execução e o agravo de petição, nos termos dos arts. 884, caput, e 897, "a", e § 1º, da CLT, respectivamente. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.