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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.034

Execução penal: saídas temporárias

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. ART. 122, § 2º, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão do Juízo da execução que havia deferido ao reeducando o benefício das saídas temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, § 2º, da LEP, conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe o direito às saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em andamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nova redação do art. 122, § 2º, da LEP introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui norma de natureza penal, vedada sua retroatividade nos termos do art. 2º do Código Penal.

4. A alteração legislativa impõe requisitos mais rigorosos para concessão da saída temporária, caracterizando novatio legis in pejus, o que impede sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República.

5. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase executória, garante que a norma vigente ao tempo do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica.

6. No caso concreto, o apenado já cumpria pena por fato anterior à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter mais gravoso para prejudicá-lo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 122.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 29/5/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 1.837.248/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 970.431/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.888/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.

Tese

1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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