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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.179.561

Princípio da insignificância: inaplicabilidade

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Inaplicabilidade
  • Maus antecedentes e reincidência
  • Regime prisional fechado
  • Pena inferior a 4 anos de reclusão
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto e o regime prisional fechado.

2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por tentativa de furto de uma peça de carne avaliada em R$78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos), sendo portador de maus antecedentes e reincidente em delitos contra o patrimônio.

3. Foi negada a aplicação do princípio da insignificância e mantido o regime fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de valor irrisório.

5. Outra questão é verificar a adequação do regime prisional fechado, levando em conta a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

6. A habitualidade delitiva do recorrente justifica a não aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

7. A fixação do regime prisional fechado é adequada devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal, ainda que a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.

8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo argumentos novos que justifiquem sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância em virtude da maior ofensividade e da reprovabilidade da conduta. 2. O regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, 'c' e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 894.650/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.750/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023.

Tese

1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância em virtude da maior ofensividade e da reprovabilidade da conduta. 2. O regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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