TSTAg-RR-RR 0000726-31.2023.5.21.0010
Férias: abono pecuniário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Férias
- Abono pecuniário
- Forma de cálculo
- Alteração contratual lesiva
- ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016
- Assim, o assunto não comporta mais discussão no âmbito desta Corte
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário, implementada pela ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, para os empregados com contrato em curso à época, diante do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. 2. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que “a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior” (Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, o assunto não comporta mais discussão no âmbito desta Corte. 3. No caso em tela, a decisão regional está em consonância com o citado precedente vinculante (art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST), de modo que o recurso de revista da reclamada não deve ser conhecido. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 23 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora