TSTRRAg-Ag 493-29.2015.5.03.0038
Execução: multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Multa
- Empresa em recuperação judicial
- Prazo de 180 dias ultrapassado
- Habilitação do crédito no juízo falimentar universal
- Possibilidade de prosseguimento da execução na justiça do trabalho
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração opostos pela parte não se enquadraram nas restritas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Por meio da medida, a parte suscitara manifestação envolvendo questões amplamente examinadas pelo TRT. Quanto ao andamento da recuperação judicial, o Tribunal Regional transcreveu a sentença na qual restou consignada que a recuperação judicial da embargante foi deferida em julho/2015. Além disso, a Corte a quo foi expressa ao concluir que ultrapassado o prazo de 180 dias determinado pela legislação, tem o trabalhador direito à retomada da execução perante esta Especializada, nos termos do §5º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Assim, considerado inadequado o manejo da medida processual, a imposição da multa pelo Tribunal Regional não viola o dispositivo constitucional invocado. Agravo conhecido e não provido. 2 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR UNIVERSAL. Constatada possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR UNIVERSAL. Demonstrada possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO . NOVO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO CC 199.496/CE (DJe 17.09.2024) 1. O Tribunal Regional consignou entendimento de que, estando a empresa ré em recuperação judicial e ultrapassado o prazo de 180 dias determinado pela legislação, tem o trabalhador direito à retomada da execução perante à Justiça do Trabalho. 2. A Lei 14.112/2020 inseriu previsão expressa na nova redação do art. 6.º, § 4.º, da Lei 10.101/2005 de que esse prazo de 180 dias pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, em caráter excepcional, sendo possível concluir que há limitação para o stay period e, por consequência, da suspensão das execuções em andamento. Nesse contexto, o posicionamento da Segunda Seção do STJ, proferido no CC 199.496/CE (DJe 17.09.2024), demonstra a adequação do entendimento daquela Corte às inovações inseridas no texto da Lei 10.101/2005, pela Lei 14.112/2020, suscitando, portanto, novo entendimento quanto ao tema, no sentido de que, inexistindo decisão do Juízo recuperacional determinando a prorrogação do stay period de 180 dias ou a subsistência de seus efeitos, a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista. 3. Desse modo, no caso, não havendo notícias de tal determinação, não merece reforma o acórdão que manteve o indeferimento do pedido da executada de que os créditos trabalhistas fossem habilitados nos autos da recuperação judicial. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR UNIVERSAL" para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR UNIVERSAL", por possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Negativa de Prestação Jurisdicional