TSTAg-AIRR 0000821-92.2022.5.11.0004
Estabilidade acidentária: nulidade da dispensa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade acidentária
- Nulidade da dispensa
- Dano moral
- Dispensa discriminatória
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA DISPENSA. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de recurso de revista, deixou de impugnar especificamente o acórdão regional, nada mencionando acerca da observância do período estabilitário previsto no art. 118 da Lei 8.213/91, da ausência de demonstração de que se encontra afastado novamente para fruição de benefício previdenciário, e quanto à ausência de prova de qualquer conduta discriminatória ou abusiva pela sua dispensa, sobretudo pelo fato de que permaneceu prestando serviços para a empresa, mesmo após seus afastamentos pelo INSS, por mais de cinco anos. Limitou-se, pois, a defender que foi reconhecida a existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas e o labor, o que é suficiente para o deferimento do pedido de indenização substitutiva e a incapacidade total e permanente. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora