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Jurisprudências

TSTRR 11545-63.2015.5.18.0051

Obrigação de fazer: astreintes

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . DESTINAÇÃO DE VALORES. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. ARTIGO 13 DA LEI 7.347/85. REQUERIMENTO EM INICIAL. SUBMISSÃO AOS LIMITES DA LIDE. ARTIGO 492 DO CPC. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . DESTINAÇÃO DE VALORES. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. ARTIGO 13 DA LEI 7.347/85. REQUERIMENTO EM INICIAL. SUBMISSÃO AOS LIMITES DA LIDE. ARTIGO 492 DO CPC. Em face da possível violação do artigo 492 do CPC, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . LIVRE DESTINAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE ACP. RESOLUÇÃO CONJUNTA 10/2024 DO CNJ E CNMP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia em definir qual o destinatário dos valores decorrentes das astreintes arbitradas pelo descumprimento de obrigações de fazer aplicadas na presente ação civil pública. 2. O Tribunal Regional, confirmando a decisão em antecipação de tutela, determinou o cumprimento de uma série de obrigações de fazer, tais como: registrar a CTPS dos empregados, proceder à regularização para fins de pagamento do FGTS, promover comunicação ao MTE, promover instalações sanitárias apropriadas, o aterramento elétrico dos equipamentos, treinamento dos empregados e implementar medidas de segurança no transporte coletivo de trabalhadores, sob pena de multa diária. Destacou, ademais, que os valores decorrentes das astreintes fossem revertidos ao Corpo de Bombeiros do Estado do Goiás . 3. Na forma dos artigos 13, caput , da Lei 7.347/85 e 100, parágrafo único, da Lei 8.078/90, havendo condenação em dinheiro, voltada à reconstituição dos bens jurídicos lesados, o produto das indenizações em ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos deve ser revertido a um fundo específico criado pela Lei 7.347/85, gerido por Conselho Federal ou Estadual, com participação necessária do Ministério Público e representantes da comunidade. Com o advento da Lei 9.008/90, criou-se na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal referido no art. 13 da Lei 7.347/85, cujas receitas são compostas também pelas condenações judiciais previstas nos arts. 11 (astreintes) e 13 (indenização por dano moral coletivo) da Lei 7.347/85. 4. No âmbito das relações de trabalho, a ausência de criação de um fundo específico para recomposição dos danos coletivos consagrou a práxis de eleição do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) como destinatário natural desses recursos. Consideradas, porém, a amplitude de propósitos do FAT (custeio do Programa do Seguro Desemprego, do Abono Salarial e financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico) e a ausência de um representante do Parquet laboral em sua composição (art. 13 da Lei 7.347/85), destinações paralelas a outras entidades passaram a ser admitidas, na perspectiva de promover a mais efetiva recomposição dos bens jurídicos lesados. Diante desse cenário normativo e institucional, soluções alternativas foram pensadas para as condenações produzidas em ações civis públicas, de que são exemplos as destinações diretas a entidades do terceiro setor ou ao poder público, além da criação de comitês interinstitucionais para organização, gestão e deliberação em torno dessas destinações. Nesse sentido, a Resolução Conjunta 10/2024 do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, embora fixando a titularidade primária desses recursos aos fundos federais, estaduais e municipais que tenham o mesmo escopo daquele previsto no art. 13 da Lei 7.347/1985, previu a possibilidade de destinação a " II - pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e previamente cadastradas, que realizem atividades ou projetos relacionados à natureza do dano causado; e III - fundos públicos temáticos ou territoriais, constituídos nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, diretamente relacionados ao bem jurídico lesado ou ameaçado e à natureza do dano coletivo, conforme a extensão territorial da lesão, que tenham por objetivo o financiamento de atividades e projetos de promoção ou reparação de direitos. " (art. 5º, I e II, da Resolução Conjunta 10/2024). 5. Nada obsta, portanto, as destinações judiciais das condenações em ações civis públicas a entidades comprometidas com a defesa de direitos difusos, a exemplo das entidades sindicais, também responsáveis por combater as práticas empresariais reputadas ilícitas (arts. 8º, III, da CF e 82, IV, da Lei 8.078/90). Faz-se necessária, porém, a prévia e objetiva definição sobre a forma de utilização dos recursos, possibilitando-se o controle social (Parquet) e evitando-se desvios, tendo em conta o horizonte maior de recomposição dos bens jurídicos lesados. Há que se considerar a relevância do sistema legal de tutela coletiva de direitos, cujo acesso foi limitado a legitimados exponenciais específicos (art. 82 da Lei 8.078/90), sempre comprometidos com a promoção e defesa de bens difusos, coletivos e individuais homogêneos. Da evidente relevância da atuação dessas entidades, nesse âmbito de defesa de direitos coletivos, decorre a vinculação legal necessária entre os resultados alcançados pela ação dessas entidades e a recomposição dos bens jurídicos lesados (art. 13 da Lei 7.347/85 e art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90). Portanto, embora juridicamente admissível, a destinação dos resultados decorrentes da defesa coletiva de direitos a entidades públicas e privadas diversas, será necessária a indicação objetiva das finalidades e objetivos que serão atendidos com os recursos públicos vertidos. 6. No caso, o TRT determinou que a indenização fosse revertida " ao Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, na conta corrente aberta no Banco do Brasil (...), aberta exclusivamente para receber recursos oriundos de condenações realizadas por este TRT, bem como Termo de Ajustamento de Conduta realizado pelo MPT, com a finalidade de aquisição de veículo tipo autoescada mecânica .". Assim, não há dúvidas de que houve indicação da destinação dos recursos alcançados pela multa por descumprimento da obrigação de fazer, não havendo, pois violação da Lei de Ação Civil Pública. Nesse cenário, o recurso de revista não enseja conhecimento, por inexistir ofensa literal e objetiva dos artigos 5º, LV, da CF, t7º, 9º, 10 e 490 do CPC. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - não conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 18ª Região.

Indexação

Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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