TSTEDCiv-RR 978-23.2017.5.09.0028
Inovação recursal: fatos novos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inovação recursal
- Fatos novos
- Mero inconformismo
- Natureza protelatória
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. FATOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. MERO INCONFORMISMO. NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC . É inviável o exame, em sede de embargos de declaração, de fatos novos (recuperação judicial e sucessão empresarial) não invocados oportunamente em contrarrazões ao recurso de revista, ante a ocorrência de preclusão consumativa e o exaurimento da prestação jurisdicional. Por outro lado, a rediscussão do montante fixado a título de danos morais coletivos, sob o pretexto de omissão, revela apenas a intenção da parte em reformar o mérito do julgado, finalidade para a qual o remédio processual dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC é inadequado. A oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir a lide e procrastinar o cumprimento da obrigação, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos declaratórios não providos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, considerando o caráter protelatório da medida, condenar a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)