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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 20529-67.2015.5.04.0781

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade civil do empregador –indenização por dano moral –jornada excessiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR –INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –JORNADA EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO . A controvérsia dos autos cinge-se em se definir se a jornada excessiva ou a ausência de anotação na CTPS, por si sós, gera direito ao dano moral. O Tribunal Regional soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente "no caso dos autos, houve meramente prestação de horas extraordinárias, sem a imposição ao reclamante de uma jornada exaustiva, não havendo o prejuízo alegado pelo autor.". Destaca-se que o referido entendimento está de acordo com a jurisprudência pacifica desta Corte Superior no sentido de que a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja a presunção de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais, o que não restou demonstrado no caso em análise. Por sua vez, em relação a alegação que a ausência de assinatura da carteira de trabalho gera direito ao dano moral, cumpre salientar que o Pleno do TST firmou tese vinculante no julgamento do Tema nº 60 da Tabela de Recursos Repetitivos, a qual reafirmou a jurisprudência da SDI-1 desta Corte no sentido de que "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." Assim, o dano moral em caso de ausência de assinatura da carteira de trabalho não é presumido, depende da comprovação de constrangimento ou prejuízo imaterial sofrido, o que não restou demonstrado no caso em análise. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS (ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS - USIMINAS S.A.). MATÉRIA EM COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a Súmula/TST nº 331, IV, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS (ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS - USIMINAS S.A.). MATÉRIA EM COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho mesmo informando que o caso versa sobre contrato de transporte, reconheceu a responsabilidade subsidiária das recorrentes, nos termos da súmula 331 do TST. Portanto, é possível se extrair do acórdão regional que a controvérsia dos autos não se encontra adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas (transporte de madeiras). Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS (PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA E USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS - USIMINAS S.A.). MATÉRIA EM COMUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA –AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL –PAGAMENTO INDEVIDO . A teor da Súmula/TST nº 219, item I, aplicada às ações ajuizadas antes da Lei nº 13.467/17, os honorários de advogado somente são devidos na Justiça do Trabalho na hipótese em que a parte, concomitantemente, estiver assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a parte autora não estava assistida por sindicato da categoria, portanto indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Também, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento da 2ª e 3ª reclamadas e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista. Por unanimidade, conhecer dos recursos de revista da 2ª e 3ª reclamadas, por má aplicação da súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária das empresas Reclamadas. Por fim, por unanimidade, conhecer dos recursos de revistas da 1ª e 3ª reclamadas por contrariedade à súmula nº 219 do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a condenação em honorários advocatícios.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários na Justiça do Trabalho

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