TSTAIRR 0011135-90.2022.5.18.0008
Dispensa da empregada gestante: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa da empregada gestante
- Dano moral
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE SUBISTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dispensa da empregada gestante, por si só, não autoriza a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas o direito à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade correspondente. Não há premissa fática registrada no acórdão quanto à conduta discriminatória do empregador nem quanto à violação dos direitos da personalidade da obreira. Nesse sentido, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Decisão do Regional de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator