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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010031-81.2024.5.15.0071

O que não se afasta diante do teor da Lei Complementar nº 426/2020 -

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • O que não se afasta diante do teor da Lei Complementar nº 426/2020 -
  • Tudo, conforme OJ 272, da SDI-1/TST e cimeira jurisprudencial”

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT concluiu que as parcelas "adicional de assiduidade, quinquênio e abono salarial" possuem natureza salarial e manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais. Registrou a Corte Regional que “No caso, deve-se considerar a integração das parcelas "adicional de assiduidade, quinquênio e abono salarial" para fins de verificação da legalidade do salário-mínimo, porquanto evidentemente possuem natureza salarial nos moldes do Artigo 457, §1º, da CLT; a essência das verbas está evidente e reflete-se nas fichas financeiras colacionadas aos autos (Id. 4bd8397), as quais comprovam seu pagamento contínuo e habitual - o que não se afasta diante do teor da Lei Complementar nº 426/2020 -; tudo, conforme OJ 272, da SDI-1/TST e cimeira jurisprudencial”. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Ademais, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 272 da SBDI-I do TST: "A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador"), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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