TSTRR 24932-62.2017.5.24.0002
Reflexos do descanso semanal remunerado (dsr) majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requisitos do § 1º-a do art. 896 da CLT atendidos
- No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023
- Horas extraordinárias
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Reflexos
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se observar a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas "horas extraordinárias" e "honorários advocatícios sucumbenciais"; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista da reclamada no tema "reflexos do descanso semanal remunerado (DSR) majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas. aplicação da OJ 394 da SBDI I do TST"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "reflexos do descanso semanal remunerado (DSR) majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas. aplicação da OJ 394 da SBDI I do TST", por contrariedade à OJ 394 da SDI-1 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado majorado com horas extraordinárias nas demais parcelas trabalhistas
Indexação
Reflexos