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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000325-14.2016.5.17.0002

Execução: legitimidade passiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. Na hipótese, a parte não transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão proferido no julgamento do agravo de petição pelo Tribunal Regional do Trabalho que consubstancia o prequestionamento da matéria, em desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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