STJAgInt no REsp 2.277.154
Execução fiscal: iTCMD
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- ITCMD
- Transferência de valores entre cônjuges
- Comunhão parcial de bens
- Exceção de pré-executividade
- Inexistência do fato gerador
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CÔNJUGES. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. NULIDADE DA CDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal para cobrança de ITCMD incidente sobre transferência de valores entre cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava a inexistência do fato gerador e a nulidade da CDA. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
II - Inicialmente, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou a controvérsia e concluiu que as teses de inexistência do fato gerador do ITCMD (na transferência de valores entre os cônjuges no âmbito do regime da comunhão parcial de bens) e de nulidade da CDA não poderiam ser apreciadas em exceção de pré-executividade, porque exigiriam dilação probatória. O acórdão recorrido consignou que a CDA goza de presunção de legitimidade e que incumbia à executada demonstrar, mediante prova inequívoca, a inexistência da responsabilidade tributária e os vícios atribuídos ao procedimento administrativo. Nesse contexto, a prestação jurisdicional foi entregue na medida necessária à solução da controvérsia.
III - O fato de o Tribunal de origem ter adotado conclusão contrária aos interesses da recorrente não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. A oposição dos embargos de declaração evidenciou, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. Não se pode confundir decisão contrária à pretensão da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
IV - No mais, a insurgência encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem assentou que a exceção de pré-executividade somente é cabível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser decididas sem dilação probatória. Na hipótese, considerou que as alegações de inexistência do fato gerador do ITCMD e de nulidade da CDA não poderiam ser examinadas de plano. Isso porque a certidão da dívida ativa goza de presunção de legitimidade, cabendo à executada demonstrar a inexistência da responsabilidade tributária e indicar, de forma objetiva, eventual ilegalidade ocorrida no processo administrativo. Concluiu, assim, que a apuração da inexistência da responsabilidade tributária e das alegadas irregularidades do procedimento administrativo demandaria produção de provas, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Desse modo, para modificar a conclusão de que as matérias suscitadas não estavam comprovadas de plano e exigiam dilação probatória, seria necessário reexaminar os elementos fáticos e documentais dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
V - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica". (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.
VI - Não bastasse isso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.