Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000635-30.2021.5.08.0120

Inépcia da inicial: horas extras

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da inicial
  • Horas extras
  • Verbas indenizatórias
  • Diárias de viagem e pernoite
  • Adicional de periculosidade
  • Período de estabilidade no emprego

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INÉPCIA DA INICIAL – HORAS EXTRAS – VERBAS INDENIZATÓRIAS. DIÁRIAS DE VIAGEM E PERNOITE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERÍODO DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam especificamente todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.