STJAREsp 2.814.021
Duplicatas mercantis: encargos moratórios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicatas mercantis
- Encargos moratórios
- Abandono de causa
- Prequestionamento
- Quitação tácita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABANDONO DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. QUITAÇÃO TÁCITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de abandono de causa impede conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de origem que não emitiu juízo de valor específico sobre a tese de abandono prevista no art. 485, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a afastar prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Ajuizamento de ação de cobrança pelo credor constitui oposição suficiente para afastar presunção de quitação integral estabelecida no art. 323 do Código Civil. Pagamento apenas do valor nominal dos títulos em cartório não importa quitação plena quando seguido de busca judicial pelos valores remanescentes.
3. Revisão das conclusões sobre inexistência de quitação integral e exigibilidade dos encargos moratórios demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional que não atendeu aos requisitos do cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.