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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001181-42.2021.5.02.0021

Negativa de prestação jurisdicional: atividades extraclasse

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Atividades extraclasse
  • O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST
  • Intervalo interjornadas
  • Multa por embargos protelatórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme consta da decisão monocrática agravada, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. É incontroversa a existência de norma coletiva que permite a flexibilização do intervalo interjornada, “desde que este seja livremente aceito pelo professor”. Não obstante, ao examinar o contexto fático probatório, o Tribunal Regional explicitamente registrou que “não ficou demonstrado no processo o estabelecimento de acordo com o autor acerca da flexibilização do trabalho entre jornadas, na forma prevista pela cláusula normativa citada”. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ATIVIDADES EXTRACLASSE. É incontroversa a existência de norma coletiva dispondo que “Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana”. O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas, notadamente a testemunhal, e considerou que foi demonstrada a realização de atividades extraclasse não habituais, nos termos descritos na referida cláusula coletiva. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. Conforme consta da decisão monocrática agravada, é incontroversa a existência de cláusula normativa que permite a flexibilização do intervalo interjornada, “desde que este seja livremente aceito pelo professor”. Ocorre que, ao examinar soberanamente o contexto fático probatório, a Corte de origem registrou que não foi demonstrado o requisito da livre aceitação pelo professor. Nesse contexto, o entendimento do Tribunal Regional não afronta os arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 611-A, I e II, da CLT, mas prestigia a fiel observância do pactuado coletivamente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A transcrição do acórdão regional contida nas razões do recurso de revista da reclamada não traz qualquer elemento fático ou jurídico que afaste a conclusão da Corte de origem no sentido do caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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