TSTRR 100376-37.2019.5.01.0046
Execução individual de sentença coletiva: extinção sem julgamento de mérito por inépcia da petição inicial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Extinção sem julgamento de mérito por inépcia da petição inicial
- Inexistência de vício
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO DETERMINOU QUE AS RÉS PROCEDESSEM AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO EXEQUENTE . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser confirmado o acórdão regional que, ao examinar o agravo de petição interposto pelo exequente, extinguiu a execução em razão de inépcia da petição inicial na forma dos arts. 783 e 921, I, do CPC. 2. No caso, ao examinar o agravo de petição interposto pelo exequente, o TRT decretou, de ofício, a inépcia da petição inicial ao fundamento de que " considerando que toda e qualquer ação de execução deve ser certa, líquida e determinada, não se concebe, como aqui ocorreu, sua interposição para posterior liquidação e, o que é pior sob o encargo da parte executada, caracterizando-se a mais autêntica subversão à ordem processual ". 3. Todavia, o próprio acórdão regional registrou que o título executivo (sentença coletiva) havia reconhecido " a natureza salarial da parcela denominada PLDL-1971, condenando a agravada a proceder ao recálculo do benefício de aposentadoria com a referida parcela ". 4. Reitere-se que o agravo de petição foi interposto pelo próprio exequente buscando discutir o valor resultante dos cálculos efetuados na liquidação e objeto da sentença que os homologou. 5. Portanto, considerando o teor específico do título executivo (em que expressamente foi determinada a obrigação de fazer consistente no recálculo da complementação de aposentadoria do exequente), bem como o fato de que as rés apresentaram regularmente os seus cálculos, os quais foram devidamente aproveitados pelo juízo da execução, não é possível extinguir o feito por inépcia da petição inicial, o que, no caso, implica recusa ao cumprimento do que prescreveu o próprio título executivo, com flagrante ofensa à coisa julgada. 6. Impende considerar que, ainda que se reconhecesse ser do exequente a obrigação de apresentar os cálculos, constata-se que as executadas supriram eventual vício ao apresentá-los considerando o que foi indicado no título executivo e os documentos sob sua posse (nesse sentido, destaca-se que as executadas não interpuseram qualquer recurso da decisão que apreciou os cálculos por elas oferecidos). Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que extinguiu a execução em decorrência da inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do agravo de petição como entender de direito.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Inépcia da Inicial