TSTRRAg 731-39.2020.5.08.0004
I –inversão da ordem de julgamento de julgamento
- Direito do Trabalho
- I –inversão da ordem de julgamento de julgamento
- II –agravo de instrumento do reclamado
- Deserção do recurso ordinário do reclamado
- IV –agravo de instrumento do reclamante
- Horas Extras
- Preparo / Deserção
Ementa
I –INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA DEVOLVIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. Tendo em vista a prejudicialidade da matéria devolvida em agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista do Reclamado. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da deserção do Recurso Ordinário do Reclamado, tendo em vista constar do comprovante de pagamento das custas nome de terceiro estranho à lide. Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para que se examine a admissibilidade do Recurso de Revista por possível violação do art. 5º, II, da CF/1988. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do Recurso Ordinário do Reclamado, uma vez que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide. No caso em apreço, constata-se da Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial) que o recolhimento das custas foi feito em nome do Reclamado, com CNPJ, número do processo, nome do Reclamante e CPF (fls. 1089 e 1091). Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não invalida o pagamento das custas o comprovante bancário que aponta como titular da conta debitada empresa estranha à lide quando a guia de recolhimento foi feita em nome do reclamado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. IV –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do recurso, em razão do provimento do Recurso de Revista do Reclamado que afastou a deserção do Recurso Ordinário e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que prossiga no julgamento do feito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista do Reclamado por violação do art. 5º, II, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do Recurso Ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito; e III - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do Reclamante.
Indexação
Horas Extras; Preparo / Deserção; Transcendência