TSTAg-RRAg 10437-44.2018.5.03.0137
Diferenças de comissões: inadimplência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Diferenças de comissões
- Inadimplência
- Ônus da prova
- Contrato de trabalho
- Alteração contratual lesiva
- Comissões
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. Dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ. CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre as modificações prejudiciais ocorridas no contrato do obreiro. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que as alterações promovidas na remuneração do empregado, a qual correspondia a parte fixa acrescida de comissões, para salário apenas fixo, sem a incidência de comissões, acarretou acentuado prejuízo financeiro. 3. Diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que não houve alteração contratual lesiva, como postulado pela recorrente, a fim de reconhecer a validade da alteração contratual, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a incidência do percentual ajustado a título de comissões no valor bruto comercializado ou no resultado após a dedução dos impostos incidentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que no contrato de trabalho avençado não foi estipulado a dedução de eventuais impostos para o cálculo da comissão devida ao empregado. 3. No julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, Tema 57, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocorrido em 24/02/2025, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, o Tribunal Pleno firmou jurisprudência no sentido de que " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário .". 4. Diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que a conduta praticada pela ré no cômputo das comissões devidas ao empregado é legal, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ALCANCE. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. 1. O Tribunal Regional consignou que "[...] o reclamante não logrou êxito em demonstrar as alegadas diferenças existentes das comissões decorrentes das vendas realizadas e não percebidas, em razão do inadimplemento dos clientes da reclamada (art. 818 da CLT c/c inc. I do art. 3773 do CPC) .". 2. O recorrente sustenta que competia ao empregador trazer documentação comprobatória das vendas, incluindo aquelas em que o cliente não realizou o pagamento. Invoca o princípio da aptidão da prova. 3. Não é possível, entretanto, admitir que o autor lance alegação genérica de que recebia 20% a menos de comissões em razão do inadimplemento de clientes, sem trazer um mínimo indício de como chegou a essa conclusão, de modo a dar sustentáculo à sua afirmação. 4. É do empregador o ônus de comprovar o pagamento das comissões, devendo apresentar a documentação financeira que as justifica se houver indícios de irregularidade , situação não retratada pelo acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - não conhecer do recurso de revista do autor.
Indexação
Comissão; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Transcendência