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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-AIRR 0001435-69.2023.5.07.0038

Responsabilidade subsidiária: decisões do pleno do STF até o tema 1118 da tabela de repercussão geral

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para, na sequência, conhecer e dar provimento ao recurso de revista e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. A parte autora aponta omissão no julgado, ao argumento de que o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF não seria aplicado ao caso dos autos, visto que ainda não era vigente ao tempo da instrução processual. Afirma que a jurisprudência vigente à época atribuía ao ente público o ônus da prova da fiscalização contratual. Requer a manifestação a respeito da modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1.118 e, caso seja mantida a decisão, a remessa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução de forma a possibilitar ao reclamante a produção de prova acerca da fiscalização deficiente. Não se verificam as alegadas omissões. A Turma afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por entender que a decisão do TRT, ao aplicar a distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, divergiu das teses vinculantes do STF (Tema 1.118 da Repercussão Geral). O acórdão do STF que fixou o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1298647) transitou em julgado em 29/04/2025, sem modulação dos efeitos da decisão. Portanto, seu efeito vinculante e erga omnes não sofre limitação temporal e se aplica a todos os processos pendentes de análise de mérito, como é o caso dos autos. Sinaliza-se ainda que a determinação de retorno dos autos para aferição de eventual conduta culposa do ente público encontra-se superada pela jurisprudência consolidada da SBDI-1, em sua composição Plena (E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 29/01/2021). Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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