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Jurisprudências

TSTROT 1007161-91.2025.5.02.0000

Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Indeferimento da petição inicial
  • Ausência das hipóteses previstas no art. 330 do CPC/2015
  • Impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 330 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 968, § 3º, do CPC, a petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida tão somente nos casos previstos no art. 330 do mesmo codex ou quando não efetuado o depósito prévio exigido pelo inciso II do mesmo art. 968 do CPC. 2. No caso em tela, observa-se a presença das condições da ação e dos pressupostos de instauração e desenvolvimento válido e regular do processo, além do que indicou a autora os motivos pelos quais entende que o acórdão rescindendo fundou-se em erro de fato. 3. Afastada a conclusão do Tribunal Regional quanto ao indeferimento da petição inicial e não sendo possível examinar a pretensão rescisória, porquanto não citado o réu para que apresente contestação, há que se determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte a quo. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem apreciação do mérito e determinar o retorno dos autos ao TRT da 2ª Região, a fim de que o réu seja devidamente citado, prosseguindo-se como entender de direito o Tribunal a quo. Brasília, 29 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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