STJAgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.041.517
Intempestividade
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. Os agravantes requerem o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto. 2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua intempestividade. 3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento específico para tais casos. 3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.