TSTAg-AIRR 84-28.2017.5.08.0205
Fase de cumprimento de sentença: suspensão da execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Suspensão da execução
- Óbice do artigos 896, §1°-a, i da CLT
- Compensação do adicional de insalubridade com o adcc
- Óbice do artigo 896, §2°, da CLT
- Adicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ÓBICE DO ARTIGOS 896, §1°-A, I DA CLT. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADCC. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2°, da CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Suspensão da execução" e "Compensação do Adicional de Insalubridade com o ADCC", em razão dos óbices dos artigos 896, §1°-A, I e 896, §2°, da CLT, respectivamente. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 88.182,84), o que perfaz o montante de R$ 4.409,14 (quatro mil e quatrocentos e nove reais e quatorze centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Adicional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência